Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003713-15.2025.8.16.0089 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Crédito Rural Requerente(s): ADNILSON APARECIDO ALBINO Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Adnilson Aparecido Albino interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de Acórdão da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos arts. 489, §1º, 505, 507, 805 e 1.022 do CPC, sob os seguintes argumentos: a) não foi sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração, sobre o excesso de garantia; b) o excesso de garantia, diante da preclusão da matéria em razão de decisão anterior reconheceu como suficiente a garantia limitada à área de 2 alqueires do imóvel rural, e não à sua totalidade, destacando que tal questão foi posteriormente reanalisada pela sentença e pelo acórdão, devendo ser observado, ainda, o princípio da menor onerosidade. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – O colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto em embargos à execução, apenas para afastar a cobrança do seguro de vida, por inexistir prova de sua contratação na cédula rural hipotecária. Foram rejeitadas todas as demais teses, mantendo-se a validade da capitalização mensal de juros por pactuação expressa, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa, a descaracterização da mora e a cobrança de comissão de permanência, uma vez que não houve sua efetiva incidência nos cálculos. A sentença foi mantida nos demais pontos, com sucumbência atribuída majoritariamente ao embargante (0003466-10.2020.8.16.0089 - Ref. mov. 15.1). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o colegiado reafirmou que a exclusão do seguro de vida decorreu da ausência de contratação, não havendo espaço para rediscussão do mérito pela via integrativa. Destacou que não houve omissão quanto ao alegado excesso de garantia, pois a matéria já havia sido enfrentada no acórdão de apelação, especialmente ao reconhecer a prescindibilidade da prova pericial e a suficiência dos documentos constantes dos autos para afastar a tese de excesso de execução ou de garantia. Ademais, afastou-se a nulidade da cláusula de comissão de permanência, por inexistir cobrança efetiva, e rejeitou-se o pedido de devolução em dobro do seguro, em razão da modulação dos efeitos fixada pelo STJ, mantendo-se íntegro o julgado (0001484- 82.2025.8.16.0089 — Ref. mov. 27.1 e 0001507-28.2025.8.16.0089 - Ref. mov. 40.1). Todavia, da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o colegiado não enfrentou a tese no sentido de que a questão do excesso de garantia estaria acobertada pela preclusão, em virtude de decisão anterior que reconheceu a suficiência da garantia limitada à área de dois alqueires do imóvel rural. Ou seja, embora tenha havido referência à análise de matérias correlatas (cerceamento de defesa e prova pericial), não se extrai pronunciamento explícito acerca do núcleo da tese deduzida, qual seja, a existência de decisão anterior não impugnada, com potencial efeito preclusivo, circunstância que, em tese, poderia influenciar de modo relevante o desfecho da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de manifestação clara e específica sobre questão relevante suscitada pela parte, devidamente provocada por meio de embargos de declaração, ensejando a anulação do acórdão recorrido para ser suprida a omissão, sem que isso implique exame antecipado do mérito recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. (...) III - De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a impossibilidade de se reconhecer a preclusão do direito à impugnação dos cálculos, com a consequente homologação daqueles apresentados pela empresa e, a um só tempo, manter a determinação posterior de se oficiar à SEFAZ para obtenção de dados a serem utilizados nos cálculos da liquidação. IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo se limitou a esclarecer que a homologação dos cálculos deveria ocorrer após a juntada do ofício da SEFAZ sem, contudo, esclarecer quais então seriam os efeitos da reconhecida preclusão ou, até mesmo, afastar a preclusão do prazo processual. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, e aparente contradição, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do óbice sumular n. 7STJ. Neste sentido: REsp 1.670.149/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.229.933/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp 1.217.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4 /2019. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). Nesse contexto, a matéria deve ser submetida à análise da Corte Superior, sem prejuízo da análise das demais questões suscitadas no presente recurso (Súmulas 292 e 528 do STF). III - Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, com fundamento em suposta ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC, sem efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995 e 1.030, inc. V, do CPC. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02/G1V-48
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