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Processo:
0003713-15.2025.8.16.0089
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0003713-15.2025.8.16.0089 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Crédito Rural
Requerente(s): ADNILSON APARECIDO ALBINO
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Adnilson Aparecido Albino interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de Acórdão da 15ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação
dos arts. 489, §1º, 505, 507, 805 e 1.022 do CPC, sob os seguintes argumentos: a) não foi
sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração, sobre o excesso
de garantia; b) o excesso de garantia, diante da preclusão da matéria em razão de decisão
anterior reconheceu como suficiente a garantia limitada à área de 2 alqueires do imóvel rural, e
não à sua totalidade, destacando que tal questão foi posteriormente reanalisada pela sentença
e pelo acórdão, devendo ser observado, ainda, o princípio da menor onerosidade. Requereu,
ao final, o provimento do presente recurso especial.
II –
O colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto em embargos à
execução, apenas para afastar a cobrança do seguro de vida, por inexistir prova de sua
contratação na cédula rural hipotecária. Foram rejeitadas todas as demais teses, mantendo-se
a validade da capitalização mensal de juros por pactuação expressa, afastando-se a alegação
de cerceamento de defesa, a descaracterização da mora e a cobrança de comissão de
permanência, uma vez que não houve sua efetiva incidência nos cálculos. A sentença foi
mantida nos demais pontos, com sucumbência atribuída majoritariamente ao embargante
(0003466-10.2020.8.16.0089 - Ref. mov. 15.1).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, o colegiado reafirmou
que a exclusão do seguro de vida decorreu da ausência de contratação, não havendo espaço
para rediscussão do mérito pela via integrativa. Destacou que não houve omissão quanto ao
alegado excesso de garantia, pois a matéria já havia sido enfrentada no acórdão de apelação,
especialmente ao reconhecer a prescindibilidade da prova pericial e a suficiência dos
documentos constantes dos autos para afastar a tese de excesso de execução ou de garantia.
Ademais, afastou-se a nulidade da cláusula de comissão de permanência, por inexistir
cobrança efetiva, e rejeitou-se o pedido de devolução em dobro do seguro, em razão da
modulação dos efeitos fixada pelo STJ, mantendo-se íntegro o julgado (0001484-
82.2025.8.16.0089 — Ref. mov. 27.1 e 0001507-28.2025.8.16.0089 - Ref. mov. 40.1).
Todavia, da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o colegiado não
enfrentou a tese no sentido de que a questão do excesso de garantia estaria acobertada pela
preclusão, em virtude de decisão anterior que reconheceu a suficiência da garantia limitada à
área de dois alqueires do imóvel rural. Ou seja, embora tenha havido referência à análise de
matérias correlatas (cerceamento de defesa e prova pericial), não se extrai pronunciamento
explícito acerca do núcleo da tese deduzida, qual seja, a existência de decisão anterior não
impugnada, com potencial efeito preclusivo, circunstância que, em tese, poderia influenciar de
modo relevante o desfecho da controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que
configura violação ao art. 1.022 do CPC a ausência de manifestação clara e específica sobre
questão relevante suscitada pela parte, devidamente provocada por meio de embargos de
declaração, ensejando a anulação do acórdão recorrido para ser suprida a omissão, sem que
isso implique exame antecipado do mérito recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. (...) III - De fato, o recorrente apresentou
questão jurídica relevante, qual seja, a impossibilidade de se reconhecer a
preclusão do direito à impugnação dos cálculos, com a consequente
homologação daqueles apresentados pela empresa e, a um só tempo, manter
a determinação posterior de se oficiar à SEFAZ para obtenção de dados a
serem utilizados nos cálculos da liquidação. IV - Apesar de provocado, por
meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo se limitou a esclarecer que
a homologação dos cálculos deveria ocorrer após a juntada do ofício da
SEFAZ sem, contudo, esclarecer quais então seriam os efeitos da reconhecida
preclusão ou, até mesmo, afastar a preclusão do prazo processual. V - Nesse
contexto, diante da referida omissão, e aparente contradição, apresenta-se
violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que
julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator
da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Apesar do
disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto,
permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na
instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a
hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do óbice
sumular n. 7STJ. Neste sentido: REsp 1.670.149/PE, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos
EDcl no AREsp 1.229.933/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp 1.217.775/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4
/2019. VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial
para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente
sobre as questões neles articuladas. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no
AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
Nesse contexto, a matéria deve ser submetida à análise da Corte Superior, sem
prejuízo da análise das demais questões suscitadas no presente recurso (Súmulas 292 e 528
do STF).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial interposto, com fundamento em
suposta ofensa ao art. 1.022, inc. II, do CPC, sem efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995
e 1.030, inc. V, do CPC.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 02/G1V-48